quarta-feira, 30 de julho de 2014

Gabaritando Ética #2


Falta menos de 2 semanas para a prova! Estão preparados? Eu, sinceramente, estou apavorada! haha Mas, agora é o momento de transformar o medo em algo positivo e estudar ainda mais.

Então, vamos para mais um resuminho de Ética.




MANDATO

"Artigo 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova de mandato.
§1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-
la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
§2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais,
em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo."

- O advogado, para postular em juízo ou fora dele, precisa estar munido de mandato.
- O advogado poderá atuar sem procuração em casos de urgência, desde que a apresente no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período. Caso não apresente procuração no prazo legal, todos os atos praticados serão considerados nulos.
- Se o advogado renunciar ao mandato, deverá notificar o cliente, e comunicar o juízo, permanecendo responsável pelo processo por 10 dias após a notificação, a não se que seja constituído novo advogado. 
- A renúncia não exclui a responsabilidade do advogado por eventuais danos causados à parte.
- O advogado deve provar a ciência do mandante acerca da renúncia, sendo admitido como prova notificações judiciais e extrajudiciais. e-mails com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que fique comprovada a ciência do mandante de forma inequívoca.
- A procuração pode ser por instrumento público ou particular.
- O instrumento deverá ser sempre escrito e conter o nome e a qualificação do outorgante, nome e qualificação do(s) outorgado(s), os poderes outorgados, a data e assinatura do outorgante. 
- O art. 38 do CPC dispensa o reconhecimento de firma no instrumento particular de mandato, tanto para poderes gerais, quanto para poderes específicos.
- Atenção para a Súmula 115 do STJ, “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No entanto, sendo instância ordinária, entende-se que a falta de mandato é defeito sanável em caso de interposição de apelação.

Fonte: Livrão da OAB - Verbo Jurídico

Bons estudos!
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